- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 14/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/05/2015, p. 14/05/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIMES DE ROUBO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO A 1/4, CONSOANTE A REGRA DO CAPUT DO ART. 71 DO CP (CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES OU COMUM). AUMENTO PREVISTO: DE 1/6 A 1/2. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CP (CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA OU QUALIFICADA). CRIMES COMETIDOS MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, PRATICADOS CONTRA VÍTIMA DIFERENTES. POSSIBILIDADE DE AUMENTO ATÉ O TRIPLO. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE PATENTE NÃO CONSTATADA. REVISÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. VIA IMPRÓPRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Na espécie, verifica-se que foi o paciente condenado pela prática de quatro crimes de roubo majorados, em continuidade delitiva específica ou qualificada, considerando que se trata de quatro delitos de roubo majorados, praticados com violência e grave ameaça com vítimas diferentes, nos termos do parágrafo único do art. 71 do CP - o qual permite o aumento das penas até o triplo - e não do caput do mesmo artigo, que trata da continuidade delitiva comum ou simples - cujo aumento varia de 1/6 à metade. 3. Assim, o aumento de 2/3, pela prática de quatro infrações, não se mostra desarrazoado ou desproporcional, considerando inclusive o limite legal previsto, que permite o aumento até o triplo. 4. Ausente ilegalidade patente, a via estreita do habeas corpus não é apropriada à revisão da fração de aumento de pena relativa à continuidade delitiva qualificada ou específica, aplicada fundamentadamente pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 170.153/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 14/5/2015.)
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