- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 15/10/2015, p. 06/11/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. QUANTUM DE AUMENTO. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO PENAL - CP. PRÁTICA DE DOIS DELITOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE NO ACRÉSCIMO DE 1/2. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício. - A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que a fixação do quantum de aumento decorrente da continuidade delitiva, nos termos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, deve considerar tanto o número de infrações cometidas como as circunstâncias judiciais do delito. - No caso em tela, verifica-se que o aumento foi fixado na fração 1/2, levando-se em conta exclusivamente o cometimento de dois delitos, não tendo sido apontada a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal. Nesse contexto, é evidente a existência de flagrante ilegalidade verificada na desproporcionalidade do quantum de aumento estipulado pelas instâncias ordinárias, sem nenhuma fundamentação concreta. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta aos pacientes. (HC n. 326.199/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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