JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
06/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/04/2015, p. 06/05/2015

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 303 C/C ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. (2) PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INCREMENTO FUNDAMENTADO. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (3) CAUSA DE AUMENTO. OMISSÃO DE SOCORRO. INCIDÊNCIA. QUANTUM. JUSTIFICADO. (4) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, justifica-se o acréscimo da pena-base, diante das circunstâncias e consequências do crime. Todavia, com relação às demais circunstâncias não foram arrolados elementos concretos, sendo imprescindível o decote no incremento sancionatório. 3. O quantum de acréscimo na pena (1/2) pela incidência da causa de aumento, prevista no parágrafo único do art. 303 da Lei n.° 9.503/97 - "deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente" -, justifica-se, diante da extrema gravidade da referida hipótese. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos termos da condenação. (HC n. 318.287/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015.)
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