- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 06/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/04/2015, p. 06/05/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRONÚNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. NOVA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A não localização do réu, dissociada de qualquer outro fundamento concreto, não constitui motivação apta a justificar o encarceramento provisório determinado pela Corte de origem. 3. Ademais, trata-se de situação em que a denúncia somente foi ofertada cinco anos após os fatos em apuração e a prisão preventiva decretada passados outros três anos, tendo o próprio magistrado, ao proferir decisão de pronúncia, reconhecido que não há notícia do cometimento de novos ilícitos, nem mesmo de contato com a vítima, o que afastaria qualquer necessidade de acautelamento prévio. 4. Ordem concedida, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal n.º 0008173-37.2005.8.26.0002, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC n. 318.794/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015.)
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