- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/12/2015, p. 02/02/2016
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DETERMINADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIFICULDADE EM LOCALIZAR O RECORRENTE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A prisão como efeito automático da sentença condenatória recorrível encontra-se revogada pela Lei n.º 11.719/08. Consoante disposto no art. 387, § 1º, do CPP, na sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 3. In casu, a decretação da prisão preventiva não se calcou em fundamentos concretos, mas ilações abstratas, já que o fato de o recorrente estar, na dicção do juízo de primeiro grau, "em lugar incerto e não sabido" - isto é, de não ter sido localizado - não constitui, por si só, indicativo seguro de que está foragido, buscando se furtar à aplicação da lei penal, a justificar a prisão cautelar de quem respondeu ao processo solto. 4. Recurso Ordinário provido para garantir a liberdade ao paciente, se por outro motivo não estiver preso, até o trânsito em julgado da condenação, sem prejuízo de se aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei nº 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (RHC n. 63.834/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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