- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 06/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 06/05/2015
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ÁGUA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TARIFA. MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. ILEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, segundo a qual é ilegal a cobrança de tarifa de água em valor correspondente ao consumo mínimo presumido mensal multiplicado pelo número de economias, por desconsiderar o consumo efetivo do consumidor. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, decidiu que não se trata de engano justificável e que configurada má-fé da concessionária na cobrança, a ensejar repetição em dobro do indébito. Insuscetível de revisão referido entendimento por demandar reapreciação de matéria fática, obstada pela Súmula 7/STJ. 3. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 666.333/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015.)
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