- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 06/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 06/05/2015
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CLASSES. INTERSTÍCIO. APOSENTADORIA OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.666/2003. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA. 1. O Tribunal de origem deixou claro que a aposentadoria por idade foi concedida em 4.5.2004, quando já estava em vigor a Lei n. 10.666/2003, que, em seu art. 9º, extinguiu a escala de salários-base prevista no art. 4º da Lei n. 9.876/99. 2. Esta Corte já proferiu entendimento no sentido de que a renda mensal inicial dos proventos da aposentadoria deve ser calculada em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preenchidos todos os requisitos para a aposentadoria. Assim, afasta-se o argumento de que deve ser considerada a legislação em vigor à época do desempenho da atividade e do recolhimento das contribuições. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.370.292/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015.)
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