JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Newton Trisotto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/11/2014
Data de publicação
01/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, j. 25/11/2014, p. 01/12/2014

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCIDÊNCIA DAS REGRAS VIGENTES QUANDO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "É pacífico o entendimento nesta Corte e também do Excelso Pretório no sentido de que os proventos da aposentadoria devem ser calculados em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preenchidos todos os requisitos para a aposentação, não havendo falar, pois, em possibilitar ao segurado a retroação da data de início do benefício, mas, sim, de permitir que a renda mensal inicial seja apurada de acordo com as regras vigentes quando implementados os requisitos para obtenção do benefício" (AgRg no REsp 1267784/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp; AgRg no REsp 1272242/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães; AgRg no REsp 1282407/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura; AgRg no REsp 1267289/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz; REsp n. 1.342.984/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques). 2. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.268.755/RS, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Newton Trisotto · j. 07/04/2015

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCIDÊNCIA DAS REGRAS VIGENTES QUANDO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO MAIOR E DO MENOR VALOR-TETO. APLICAÇÃO DO INPC. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS 1982. OBSERVÂNCIA DA PORTARIA 2.840/1982 PELO INSS. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. 1. Os proventos de natureza previdenciária "devem ser calculados em co…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 01/12/2011

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1- Prevalece nesta Corte o entendimento quanto à possibilidade da revisão da renda mensal inicial do benefício com base na legislação da época em que preenchidos os requisitos para sua obtenção. 2- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.213.296/SC, relatora Minis…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 26/06/2012

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1. De acordo com inúmeros precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, a partir da MP 1.523/97, que resultou na Lei 9.528/97, não atinge as relações jurídicas constituídas anteriormente. 2. Prevalece nesta Corte o entendimento…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 04/12/2014

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. REDAÇÃO DO ART. 3º. PERÍODO DE APURAÇÃO CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER. 1. "Tratando-se de segurado filiado em momento anterior à edição da Lei n. 9.876/99, o período de apuração será o interregno entre julho de 1994 e a Data da Entrada do Requerimento - DER" (AgRg no REsp 1.065.080/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7.10.2014, DJe 21…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Nefi Cordeiro · j. 25/02/2015

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITO PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO. I - A Súmula n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça enuncia ser inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que inviável a análise de matéria não tratada no acórd…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.