- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 06/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 06/05/2015
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 74, §§ 1º E 12, DA LEI N. 9.430/96, 151, III, DO CTN E 33 DO DECRETO 70.235/72. SÚMULA 7/STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. SÚMULA 284/STF. CONCEITO DE INSUMO. ATIVIDADES ESSENCIAIS. INCLUSÃO DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial em que a parte pretende: i) declaração da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional; ii) declaração de nulidade dos processos administrativos que não admitiram a compensação; iii) declaração da ilegalidade da Instrução Normativa n. 21/97; iv) declaração de que o conceito de insumo aplicável ao PIS e COFINS deve ser o mesmo aplicável ao imposto de renda; e v) exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. 2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. Em relação aos processos administrativos, observa-se que o Tribunal de origem delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório, razão pela qual não há como superar o óbice da súmula 7 desta Corte Superior. 4. No tocante à Instrução Normativa n. 21/97, não se insurge a parte recorrente contra a fundamentação do acórdão em relação ao art. 194 do Código Tributário Nacional. Diante disso, constatada a deficiência de fundamentação, o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. "Para fins de creditamento de PIS e COFINS (art. 3º, II, da Leis 10.637/02 e 10.833/03), a idéia de insumos, ainda que na sua acepção mais ampla, está relacionada com os elementos essenciais à realização da atividade fim da empresa". Nesse sentido: AgRg no REsp 1.230.441/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/09/2013"; AgRg no REsp 1.244.507/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013; AgRg no REsp 1395442/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015. 6. "Irrepreensível o entendimento fixado na origem, pois em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS". Nesse sentido: AgRg no AREsp 606.256/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015; AgRg no REsp 1.499.147/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.484.729/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015.)
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