- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 01/07/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. ERESP 888.466/SC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Em seu voto-vista, o eminente Ministro Mauro Campbell Marques diverge deste relator para determinar o retorno dos autos à origem, considerando que o Estado de Rio de Janeiro - litisconsórcio passivo necessário - não foi intimado. Ou seja, o Estado do Rio de Janeiro não tomou ciência de nenhum ato processual praticado no processo. 2. "A ausência de intimação de um dos litisconsortes que sucumbiu no julgamento de apelação "pode ser enquadrado no âmbito dos requisitos intrínsecos do juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pelo outro litisconsorte" e, se confirmado o vício, "resultará configurada a nulidade dos atos processuais subsequentes" (Ministro Teori Zavascki)" (EREsp 888.466/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/8/2014, DJe 19/9/2014). 3. Retorno dos autos à origem para regular intimação do Estado do Rio de Janeiro, como litisconsórcio passivo necessário, na ação mandamental. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.407.622/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 1/7/2015.)
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