- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/08/2014
- Data de publicação
- 19/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 06/08/2014, p. 19/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. PECULIARIDADES DO CASO. CONHECIMENTO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Os requisitos do recurso especial passam por duplo juízo de admissibilidade, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, inclusive de ofício, proceder ao exame de toda e qualquer matéria que possa obstaculizar o julgamento válido, regular e eficaz do mérito recursal, seja quanto aos requisitos intrínsecos ou aos extrínsecos. 2. A ausência de intimação de um dos litisconsortes que sucumbiu no julgamento de apelação "pode ser enquadrado no âmbito dos requisitos intrínsecos do juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pelo outro litisconsorte" e, se confirmado o vício, "resultará configurada a nulidade dos atos processuais subsequentes" (Ministro Teori Zavascki). 3. Embargos de divergência providos. Remessa dos autos à Quinta Turma para análise dos embargos de declaração. (EREsp n. 888.466/SC, relator Ministro Teori Albino Zavascki, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 6/8/2014, DJe de 19/9/2014.)
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