JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/02/2015
Data de publicação
12/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/02/2015, p. 12/03/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APÓS DETERMINAÇÃO DA COL. CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO LITISCONSORTE NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO STJ. NULIDADE. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Na esteira do decidido pela col. Corte Especial, no julgamento do recurso de embargos de divergência opostos anteriormente, "A ausência de intimação de um dos litisconsortes que sucumbiu no julgamento de apelação 'pode ser enquadrado no âmbito dos requisitos intrínsecos do juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pelo outro litisconsorte' e, se confirmado o vício, 'resultará configurada a nulidade dos atos processuais subsequentes'" (fl. 496). II - A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a prerrogativa de intimação pessoal é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional e do Banco Central, Defensores Públicos e membros do Ministério Público (v. g. AgRg no ARESp 541246/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 3/11/2014). II - Dessarte, verificada na hipótese a ausência de intimação da autarquia federal acerca da condenação imposta em seu desfavor em segunda instância, forçoso concluir que se mostra ausente pressuposto de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo, para que se proceda a tal intimação, é medida que se impõe. Embargos de declaração acolhidos para determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fim de que seja pessoalmente intimada a Procuradoria Federal, com reabertura do prazo para eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. (EDcl no REsp n. 888.466/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 12/3/2015.)
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