- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 14/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/04/2015, p. 14/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 620 DO CPC E AOS ARTS. 126, I, E 156, I DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação de violação ao art. 620 do CPC e aos arts. 126, I e 156, I do CTN, não está a comportar cognição, porquanto, os mencionados dispositivos, não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, impondo-se o não conhecimento do Recurso Especial, por ausência de prequestionamento; incidência da Súmula 211/STJ. 2. Caberia à parte recorrente ter interposto Embargos Declaratórios e exposto, nas razões do seu Apelo Raro, violação ao art. 535 do CPC, a fim de obter o pronunciamento da Corte local sobre o tema inserido nas razões do recurso, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Ressalte-se que, para atender ao requisito do prequestionamento, não basta que o dispositivo legal, supostamente, violado seja suscitado pelas partes interessadas, mas, também, se requer que seja objeto de debate pelo Órgão Colegiado competente, elemento indispensável para seguimento do Apelo Especial. Precedente: AgRg no Ag 1.417.806/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 25/10/2011. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.518.941/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 14/5/2015.)
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