- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 24/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/10/2014, p. 24/10/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EFETIVO DEBATE PELO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE. 1. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 150, § 4º, 156, VII e 168, I, do CTN, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). 2. O prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pela parte nos recursos que interpôs perante as instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.424.985/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 24/10/2014.)
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