JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
12/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/04/2015, p. 12/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES DIRIMIDAS PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Quanto à apontada violação aos arts. 165, 277, § 2º, e 306 do CTB, o recurso não merece prosperar, visto que a Corte de origem formou o seu convencimento com base no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 363.579/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 12/5/2015.)
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