- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 11/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/04/2015, p. 11/05/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. APRECIAÇÃO DAS TESES RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 112, II, DO CTN. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Quanto à alegada violação ao art. 112, II, do CTN, o recurso não merece prosperar, visto que a Corte de origem formou o seu convencimento com base no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 317.051/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 11/5/2015.)
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