- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 12/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 12/05/2015
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DISSÍDIO NOTÓRIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, ainda, erro material, nos termos de construção pretoriana. 2. No caso, o embargante não logrou comprovar a existência de nenhum dos referidos vícios, visto que o decisum embargado foi bastante claro ao consignar que o cotejo analítico não foi efetuado nos moldes legais e regimentais, com a demonstração da identidade ou semelhança entre as peculiaridades dos casos confrontados e a diferente interpretação dada à lei federal. 3. Embora o Superior Tribunal de Justiça mitigue, nas hipóteses de dissídio notório, as exigências de natureza formal para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, não dispensa o enquadramento fático dos arestos confrontados, notadamente quando envolve matéria complexa cercada de algumas especificidades. 4. Também não se vislumbra nulidade flagrante, hábil a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, o que somente é possível em casos excepcionais, quando a ilegalidade se mostrar primo oculi, não sendo essa a hipótese dos autos. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 526.054/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 12/5/2015.)
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