- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 12/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/04/2015, p. 12/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. TERMO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE COTAS. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A linha argumentativa desenvolvida no apelo nobre se volta contra a interpretação dada pelo Tribunal de origem às cláusulas constantes do Termo de Cessão e Transferência de Cotas subscrito pelas partes, batendo-se pelo reexame da solução adotada. Em assim sendo, a análise da pretensão recursal depende de nova incursão nos elementos de convicção apresentados, o que encontra óbice nas Súmulas n°s 5 e 7 desta Corte 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.496.529/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 12/5/2015.)
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