- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 20/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/05/2013, p. 20/05/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. O recurso especial não expõe as questões sobre as quais entende ser imprescindível o pronunciamento do Tribunal de origem, incidindo à espécie, por analogia, o disposto na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A falta de pronunciamento sobre a questão relativa à prescrição do fundo de direito, a despeito da oposição de embargos de declaração a esse propósito, impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Aplicação da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. "Nos termos da jurisprudência consolidada e reiterada do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as chamadas matérias de ordem pública, apreciáveis de ofício pelas instâncias ordinárias, devem ser prequestionadas, de modo a viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias" (AgRg no Ag 1.151.177/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 6/8/2012). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 966.229/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 20/5/2013.)
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