JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
08/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/04/2015, p. 08/05/2015

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA POSTULAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ACÓRDÃO RECORRIDO TAMBÉM FUNDAMENTADO NO JULGAMENTO DAS QUESTÕES DE MÉRITO. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. SÚMULA 283/STF. 1. Hipótese na qual busca o INSS, via recurso especial, seja o processo extinto, sem julgamento do mérito, por ofensa aos artigos 3º e 267 do CPC porque o autor não fez o prévio requerimento do benefício na via administrativa. 2. No caso dos autos, a Corte de origem julgou procedente o pedido e concedeu o benefício, o que se distingue do que decidido no RE n. 631.240/MG. Nesse sentido, confira-se: AgRg no AREsp 377.316/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/03/2015. 3. A falta de impugnação a fundamento que, por si só, mantém o acórdão recorrido implica inadmissão do apelo especial ante o óbice contido na Súmula 283/STF. A propósito: "Aplica-se a Súmula 283/STF, quando o recurso especial não impugna fundamento suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido (AgRg no AREsp 524.563/RR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/09/2014)". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 361.728/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 8/5/2015.)
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