- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 18/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/03/2015, p. 18/03/2015
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. TEMA FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. RESISTÊNCIA DA AUTARQUIA. COMPROVAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal julgou o tema em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), não havendo motivo para o sobrestamento do feito. 2. Este Superior Tribunal, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.369.384/MG), alinhou-se ao entendimento firmado por aquela Suprema Corte, devendo-se aplicá-lo em conformidade com os vários contextos processuais nele definidos. 3. No caso, houve contestação de mérito na qual a autarquia opunha resistência à concessão do benefício pleiteado, razão de se ter como satisfeito o requisito do interesse de agir, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal. Esse é o motivo de não prosperar o pedido de extinção do feito por ausência desse requisito. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.338.259/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 18/3/2015.)
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