- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 07/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/04/2015, p. 07/05/2015
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, LEI N. 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme disposição do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas. 2. O exame da pretensão recursal, de diminuição da pena pela incidência do disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Súmula n. 7 do STJ. 3. Nos crimes de tráfico de entorpecentes, a escolha do regime prisional inicial deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e as demais peculiaridades do caso concreto (como a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, por exemplo), para que, então, seja escolhido o regime carcerário que, à luz do disposto no art. 33 e parágrafos do Código Penal, se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado. 4. O regime inicial fechado foi devidamente estabelecido pelas instâncias ordinárias, em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida. 5. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, não foi preenchido o requisito objetivo. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 557.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 7/5/2015.)
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