JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
07/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/04/2015, p. 07/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 538 DO CPC. MANUTENÇÃO 1. As demandas nas quais se pleiteia o direito de complementação de ações, decorrentes de contratos de participação financeira, são de natureza eminentemente pessoal e estão sujeitas aos prazos prescricionais previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e nos artigos 205 e 2.028 do atual Código Civil. Tal posicionamento foi confirmado no julgamento do REsp nº 1.033.241/RS, julgado em 22/10/2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/2008). 2. Quanto à violação do artigo 538 do Código de Processo Civil, a orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que a via dos aclaratórios não se presta à mera rediscussão dos fundamentos da decisão embargada. Assim, identificado o caráter protelatório dos embargos declaratórios ou o abuso do embargante em sua oposição, impõe-se a aplicação da multa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 577.174/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 7/5/2015.)
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