JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/06/2013
Data de publicação
01/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/06/2013, p. 01/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. Multa do artigo 538 do CPC. Correta a aplicação da sanção processual quando a oposição dos embargos de declaração tem intuito meramente protelatório. Aclaratório que não ostenta notório propósito de prequestionamento. Inaplicabilidade da Súmula 98/STJ. Caso em que postulado pronunciamento a respeito de dispositivo constitucional (artigo 5º, caput, da Constituição da República) que não guarda pertinência alguma com a matéria atinente ao prazo prescricional aplicável à pretensão de complementação das ações subscritas a menor. 2. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.281.580/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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