- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 06/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 06/05/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 130 DO CTN. LANÇAMENTO DO IPTU EM RELAÇÃO À INTEGRALIDADE DO IMÓVEL POSTERIORMENTE DESMEMBRADO. CONTRIBUINTE SOMENTE PROPRIETÁRIO DE QUOTA-PARTE DO IMÓVEL. PRECEDENTES. 1. Recurso especial em que se discute a obrigatoriedade de pagamento da totalidade do IPTU incidente sobre imóvel quando se adquire apenas uma quota-parte deste após o lançamento do tributo. 2. A revaloração de prova admitida na via especial corresponde à atribuição de qualificação jurídica diversa aos fatos narrados no acórdão e sobre os quais não há controvérsia, como ocorre no processo em análise. Não é caso, portanto, de incidência da Súmula 7/SSTJ. 3. "A responsabilidade tributária pela sucessão de bens imóveis, regulada no art. 130 do CTN, no âmbito do condomínio vertical, restringe-se à quota-parte especificamente adquirida e não à totalidade do empreendimento imobiliário" (REsp 892.543/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 21/10/2008). 4. O adquirente do imóvel tornou-se sujeito passivo de uma nova relação jurídica, assumindo a dívida tributária pretérita proporcionalmente ao valor atinente à área da propriedade adquirida (dois, trinta e cinco avos da área total do imóvel). Nesse sentido: REsp 783.414/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/3/2007, DJ 2/4/2007. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 672.374/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015.)
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