JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/05/2017
Data de publicação
10/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/05/2017, p. 10/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDICAÇÃO EXPRESSA NO AUTO DE ARREMATAÇÃO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELOS TRIBUTOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL AO CASO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A Corte de origem entendeu que o arrematante seria o responsável pelo pagamento do IPTU, haja vista a expressa menção no auto de arrematação da informação acerca da existência de débitos tributários respectivos ao imóvel arrematado, cuja responsabilidade seria transferida ao arrematante. 2. In casu, consoante a premissa fática delineada pela Corte de origem, a qual não pode ser revista na via do Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ, o auto de arrematação previa expressamente que os créditos tributários relativos ao IPTU seriam transferidos ao arrematante do bem imóvel. 3. Assim, verifica-se que a Corte de origem, ao atribuir a responsabilidade ao arrematante do pagamento do IPTU, acabou por deslindar a controvérsia em sintonia com a jurisprudência do STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.663.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 10/5/2017.)
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