- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 06/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 06/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TERRENO DE MARINHA. DOMÍNIO ÚTIL. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A USUCAPIÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OCUPAÇÃO DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, o que é o caso da presente hipótese. 2. O Tribunal de origem decidiu, com base nos elementos de convicção dos autos, que: não foi malferido o principio da congruência e que não houve julgamento ultra petita porquanto existente pedido de condenação em indenizar as benfeitorias; e que a ocupação do imóvel se deu boa-fé. 3. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.508.077/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.