- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/04/2014, p. 28/11/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERRENOS DE MARINHA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MITIGAÇÃO DO RIGOR FORMAL. INVIABILIDADE. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. ALEGAÇÃO CUJO ACOLHIMENTO DEPENDE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. No Agravo Regimental, o recorrente combate a negativa de seguimento do Recurso Especial (Súmula 284/STF) ao fundamento de que o excessivo rigor formal no conhecimento da insurgência importa supressão do próprio direito material a ser tutelado. 2. A mitigação pleiteada tem lugar quando há mera deficiência no atendimento dos requisitos legais para a comprovação da divergência jurisprudencial, que podem, de fato, ser amainados quando demonstrado o notório dissídio pretoriano. 3. O caso dos autos, entretanto, não se amolda aos precedentes invocados, pois a deficiência de fundamentação do Recurso Especial nem mesmo permite compreender ou identificar se o recurso trata de violação à lei federal ou de divergência jurisprudencial, não tendo a parte sequer demonstrado que o Superior Tribunal de Justiça já acolhera anteriormente, em casos semelhantes, a tese recursal defendida in casu. 4. Ademais, as razões do Agravo Regimental evidenciam a necessidade de revolvimento de fatos e provas dos autos, pois o reconhecimento da boa-fé do possuidor - em contraposição à má-fé afirmada no acórdão de origem - encontra-se obstaculizada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.428.379/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 28/11/2014.)
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