- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 06/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 06/05/2015
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FNDE E INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o INSS e o FNDE têm legitimidade passiva nos feitos que versem sobre a contribuição ao salário educação, legitimidade passiva esta que não se estende à União. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório, de modo a afirmar que os recursos convergiram para os cofres do FNDE, o qual deveria, assim, responder pela restituição do indébito. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.515.296/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015.)
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