Acórdão
Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 23/06/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE DO FNDE. LEI N. 11.457/2007. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL. 1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo das demandas em que se discute a contribuição ao salário-educação. Precedentes. 2. "Cabe ao FNDE devolver o montante da arrecadação, a título de salário-educação que lhe foi destinado, ou seja, 99% do valor…