- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26/04/2022, p. 13/05/2022
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legitimidade passiva da União e pela ilegitimidade passiva do FNDE em demandas que visem à repetição do indébito da contribuição do salário-educação, pois o aludido fundo é mero destinatário do produto da sua arrecadação. Precedentes: EREsp n. 1.619.954/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019; EDcl nos EDcl no REsp n. 1.839.490/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021; AgInt no REsp n. 1.913.365/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/6/2021. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.957.822/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 13/5/2022.)
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