- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 05/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/04/2015, p. 05/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PREVISÃO CONTRATUAL. DEVER REVISÃO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, pela legitimidade passiva da agravante e a revisão da conclusão adotada esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedente. 2. Cabível a restituição dos valores investidos nos casos em que haja previsão contratual. Precedentes. 3. Estando prevista no contrato a devolução do valor do financiamento para custeio de obra de extensão de rede elétrica, a pretensão de cobrança dos valores investidos pelo consumidor prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, devendo ser observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Precedente. 4. Não se admite a adição de teses não expostas no recurso especial em sede agravo regimental, por importar em inadmissível inovação recursal. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 232.757/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 5/5/2015.)
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