- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 05/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/04/2015, p. 05/05/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SÁUDE. INDEVIDA RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS DEVIDOS. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental. 2. Ausentes fundamentos aptos a desconstituir os argumentos utilizados para a fixação do quantum indenizatório, a decisão deve ser mantida no ponto. 3. Esta Corte firmou orientação no sentido de que, quando a decisão for de natureza condenatória, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, devem ser aplicados os limites percentuais previstos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil - mínimo de 10% e máximo de 20%, incidentes sobre o valor da condenação. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.440.943/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 5/5/2015.)
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