- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 04/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 28/04/2015, p. 04/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A NORMAS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 18 DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe ao STJ examinar, em recurso especial, suposta contrariedade a normas constitucionais. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando os dispositivos legais indicados no recurso especial não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese do recurso especial, formulada com base na ofensa ao art. 18 do CPC, reclama o reexame de provas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 79.862/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 4/5/2015.)
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