- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 04/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 28/04/2015, p. 04/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DIREITO À PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. O recurso especial não é via própria para rever questão referente à comprovação de requisitos exigidos para o direito à prorrogação da dívida se, para tanto, for necessário reexaminar elementos fáticos. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização mensal de juros em contrato bancário é insuscetível de análise na via do recurso especial, quando há necessidade de reexame do respectivo instrumento contratual. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não se afasta a mora do devedor (Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 480.452/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 4/5/2015.)
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