- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 29/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/05/2013, p. 29/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADO. CAPITALIZAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O acolhimento da pretensão recursal no que se refere ao alongamento da dívida demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos, à míngua do indispensável cotejo analítico. 3. A capitalização de juros está expressamente pactuada, por conseguinte, pode ser cobrada pela instituição financeira em se tratando de cédula de crédito rural. Assim sendo, a inversão de tal julgado demandaria a análise dos termos do contrato, vedada nesta esfera recursal (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 60.381/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 29/5/2013.)
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