- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 30/06/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. SOBRESTAMENTO. ÂMBITO DO STJ. 1. Da leitura dos autos verifica-se que, apesar de terem sido invocados dispositivos legais federais, a apreciação do presente recurso enseja exame de legislação estadual (Lei Estadual 6.606/89). 2. Sendo assim, destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa a sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 3. Ademais, é pacífico o entendimento no STJ de que, escolhido o Recurso Especial para ser julgado no rito dos recurso repetitivos, art. 543-C do CPC, não haverá sobrestamento dos recursos. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 630.677/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 30/6/2015.)
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