- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 30/06/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADESÃO AO REFIS. MEDIDA PROVISÓRIA 303/2006. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Não merece trânsito o Agravo em Recurso Especial por falta do requisito da regularidade formal quando o agravante não ataca, de forma específica, as bases da decisão agravada (Tribunal de origem). Aplicação analógica da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ. 2. Ademais, mesmo que assim não fosse, vigia à época a Medida Provisória 303/2006, que no art. 1º, § 4º, assim dispunha: "Havendo ação judicial proposta pela pessoa jurídica, o valor da verba de sucumbência, decorrente da extinção do processo para fins de inclusão dos respectivos débitos no parcelamento previsto no caput, será de um por cento do valor do débito consolidado, desde que o juízo não estabeleça outro montante". Nesse sentido: EDcl no REsp 565.894/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 11.9.2007, DJ 22.10.2007, p. 231. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 646.623/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 30/6/2015.)
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