- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 26/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/02/2015, p. 26/02/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DECRETO ESTADUAL Nº 45.358/2010. ACÓRDÃO A QUO QUE RECONHECE O PAGAMENTO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. Esta Corte Superior realmente entende devidos os honorários advocatícios em caso de desistência dos embargos à execução, ainda que face a ocorrência de parcelamento realizado nos termos de legislação local. 2. Entretanto, in casu, estabeleceu o Tribunal mineiro que tal verba já foi quitada na forma do Decreto Estadual 43.358/2010, havendo inclusive prova nos autos da dita quitação. 3. Em sendo assim, incabível a análise do quanto requerido pela parte, vez que os óbices da Súmula 7/STJ e 280/STF vedam o exame, em sede de recurso especial, do conjunto fático-probatório dos autos e de ofensa à lei local. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 617.446/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 26/2/2015.)
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