- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 30/06/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. VALOR IRRISÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Repetição de Indébito Tributário, em que a recorrente questiona a exigência da Cofins e do PIS na forma veiculada pela Lei 9.718/1998, em que se atribuiu à causa o valor de R$ 3.026.402,10. 2. O STJ entende que, em regra, o Recurso Especial não constitui via adequada para a revisão da verba honorária arbitrada nas instâncias de origem, por demandar incursão no acervo fático-probatório, vedada nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. A exceção ocorre na hipótese em que a quantia se revela manifestamente irrisória ou abusiva. Sucede que os adjetivos acima referidos possuem forte apelo conceitual subjetivo, o que enseja alguma imprecisão no STJ, provocando insegurança no jurisdicionado. 4. O valor da causa não é critério para, isoladamente, mensurar os honorários advocatícios devidos nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, pois, convém reconhecer, há causas de alto valor (principalmente Execuções Fiscais) que são de fácil solução. Por outro lado, há demandas de aproveitamento econômico inexpressivo que exigem grande e complexo trabalho intelectual do causídico. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.292.612/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.5.2012. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.510.131/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 30/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.