- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 01/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/04/2015, p. 01/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL PARA CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCABÍVEL ALEGAÇÃO DE OFENSA À CIRCULAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 3. No caso, atacar a conclusão do Tribunal de origem e averiguar a existência de nexo de causalidade entre a conduta do banco e a negativação do nome do autor, como fato a ensejar a responsabilidade civil já assentada pelo Tribunal como não configurada, é impossível, neste caso, pois seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 643.841/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 1/6/2015.)
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