- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 01/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/04/2015, p. 01/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO E ANALISAR CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TRATAMENTO NECESSÁRIO PARA A DOENÇA. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local com base na análise das cláusulas contratuais e das provas nos autos, ante os óbices dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos e diante do exame das cláusulas contratuais, concluiu que não havia cláusula contratual excluindo o procedimento para tratamento de saúde postulado pela agravada. Rever esta conclusão, neste caso, é impossível ante os óbices dos enunciados de súmula supramencionados. 3. O entendimento desta Corte é de que o plano de saúde pode limitar-se a estabelecer quais doenças terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 648.404/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 1/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.