- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 01/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/04/2015, p. 01/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 475-C, DO II, CPC. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO DE QUE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO NOMEADO ERAM FIÉIS AO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO E DE QUE NÃO FORAM DEMONSTRADOS O EXCESSO DE EXECUÇÃO E A NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. Infirmar o entendimento alcançado com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade de nomeação de outro expert, tal como busca a agravante, esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Isso porque, o Tribunal a quo consignou que os cálculos efetuados por perito nomeado pelo juízo refletiam fielmente as disposições contidas no título judicial transitado em julgado e que a agravante buscava, na verdade, rediscutir questões meritórias já examinadas no processo de conhecimento e que, por isso, se encontravam preclusas. Asseverou, ainda, que a impugnação ofertada pela agravante não demonstrou devidamente, por meio de cálculos precisos, o alegado excesso na execução e a necessidade de nomeação de novo perito. 2. "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 594.094/DF, Relator o Ministro Sérgio Kukina, DJe de 13/11/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 665.910/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 1/6/2015.)
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