- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 01/07/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A MATÉRIA COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A alegação da empresa sobre a afronta aos arts. 128, 131, 165, 331, 333, I, 458 e 463, II, do CPC e ao art. 2º-A da Lei 9.494/97, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, que, no caso, apreciou corretamente a questão da legitimidade ad causam da Associação Ambientalista Nature Vox. Precedentes do STJ. 4. O prazo recursal transcorreu in albis, pois a agravante não interpôs recurso de Apelação. Em reexame necessário da matéria, o TJMG ratificou in tontum a sentença proferida pelo juiz monocrático, que entendeu pela legitimidade passiva da associação recorrida, haja vista ter sido constituída há mais de um ano e possuir o escopo de proteger o meio ambiente. 5. Dessa forma, mostra-se descabida a alegação de omissão do decisum impugnado, porque o Tribunal a quo apreciou com esmero todas as questões postas a julgamento. Enfatizo: que a Corte local não apreciou a tese da ilegitimidade da recorrida sob o prisma da falta da ata da assembleia da entidade associativa, porque essa questão somente foi trazida ao processo nos Embargos de Declaração após o julgamento do recurso ex officio contra decisão contrária ao Estado de Minas Gerais. Assim sendo, reafirmo a falta de prequestionamento da matéria. 6. Ademais, o acórdão recorrido se respaldou em legislação municipal, Lei 3.106/08, e legislação estadual, Lei 4.129/01, conforme se verifica nos trechos do aresto recorrido: "há uma questão técnica que inviabiliza o empreendimento, qual seja, a distância mínima de zona residencial estabelecida no art. 1o da Lei Estadual 4.129/01. Essa distância mínima, segundo disposto na NBR 13.896 da ABNT é de 500m da célula do aterro ao núcleo populacional mais próximo. No entanto, o projeto prevê, após a sua completa implementação, uma extensão de apenas 50m do bairro Sevilha B. (...) Por outro lado não há nenhum vício na Lei Municipal 3.106/08. A Constituição Federal atribuiu a competência comum à União, aos Estados e aos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, cabendo, aos Municípios, legislar supletivamente sobre a proteção ambiental, na esfera do interesse estritamente local. É evidente o interesse municipal quanto à instalação de aterro sanitário para receber resíduos sólidos de toda a região metropolitana de Belo Horizonte no âmbito de seu território". O STJ não pode apreciar a matéria, pois incide o óbice da Súmula 280 do STF. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 445.516/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 1/7/2015.)
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