- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/11/2013, p. 25/11/2013
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. FAIXA MARGINAL DE PROTEÇÃO DO RIO MUTONDO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AO MEIO AMBIENTE. DEMOLIÇÃO DO GALPÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. ILEGITIMIDADE. FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base nos artigos 295, inciso II, 397 e 808, inciso I, do CPC e no art. 1228 do Código Civil, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. Quanto à ilegitimidade do município, a parte recorrente sustentou sua tese com base na legislação local (Lei nº 650/83, Decreto nº 2330/79 e Lei nº 016/01). Ora, para concluir de forma contrária ao acórdão, como pretende o recorrente, exige a rediscussão de matéria de direito local, o que é vedado pela Súmulas 280/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 391.325/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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