- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 01/07/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. 1. Conforme já disposto no decisum combatido, o Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O ato impugnado ocorreu com o primeiro pagamento concedido em virtude da reestruturação promovida pela Lei 11.784/2008. Diante disso, nos moldes do entendimento firmado pela Corte Especial, não há decadência administrativa, já que esta somente ficaria consumada no ano de 2013, nos termos do art. 54, § 1º, da Lei 9.784/99. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 642.188/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 1/7/2015.)
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