- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 25/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/11/2014, p. 25/11/2014
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. QUINTOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. 1. A autotutela administrativa dos atos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários está sujeita ao prazo decadencial quinquenal, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, sendo certo, contudo, que essa regra não se aplica de forma retroativa, pois, nos atos anteriores à citada norma, o termo a quo é o dia 1º/2/1999, data em que a lei entrou em vigor. Precedentes: REsp 1.157.831/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/4/2012; AgRg no REsp 1.366.119/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/8/2014. 2. No caso concreto, encontra-se configurada a decadência administrativa, uma vez que a revisão da forma de cálculo do valor dos quintos incorporados pelos servidores poderia se realizar até cinco anos após a publicação da Lei 9.784/99, mas a Administração somente veio a procedê-la em 2007. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 196.105/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 25/11/2014.)
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