- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 01/07/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou que, "se a Administração Pública, dentro do prazo de validade do concurso, havendo cargos vagos, mantém profissionais contratados temporariamente, em preterição a candidatos aprovados em concurso público, está, a toda evidência, demonstrando ser imperiosa a nomeação do Impetrante à vaga existente". 2. Verifica-se que a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local incorreu em contradição. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão. 3. Em relação à suposta ocorrência de divergência jurisprudencial, observo que o agravante se olvidou de indicar precisamente qual o dispositivo de lei federal teria sido interpretado de forma divergente. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 646.125/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 1/7/2015.)
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