- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 25/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/05/2021, p. 25/05/2021
RECURSOS ESPECIAIS. EMPRESARIAL. SOCIETÁRIO. CISÃO. RESPONSABILIDADE PELOS PASSIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. SOLIDARIEDADE. TERCEIROS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABRANGÊNCIA. SÚMULA Nº 5/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. SÚMULA Nº 284/STF. CONSECTÁRIOS DA MORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. MORA EX PERSONA. NOTIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/2015. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) houve cerceamento de defesa, (ii) foi respeitada a regra de interpretação dos contratos a partir da boa-fé objetiva, (iii) na cisão parcial, a cláusula de exclusão de solidariedade em relação aos credores altera a disciplina interna da responsabilidade, (iv) a pretensão de ressarcimento está prescrita, (v) as disposições relativas ao acompanhamento de processos previstas no Protocolo de Cisão correspondem a condições suspensivas e, portanto, sua inobservância impede o compartilhamento da responsabilidade por determinada obrigação, (vi) o descumprimento dos deveres de informação estabelecidos no protocolo de cisão impede a cobrança dos encargos moratórios, (vii) o termo inicial dos juros deveria ser a citação ou a fixação definitiva dos valores devidos, (viii) a taxa legal dos juros moratórios é a SELIC e (ix) os honorários devem ser fixados com base no artigo 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Nas relações empresariais, diante do pressuposto de racionalidade dos agentes econômicos, o instrumento contratual constitui o norte para a interpretação de qual era a intenção das partes ao celebrar o negócio jurídico, devendo eventual descompasso quanto a seus termos ser demonstrado de forma inequívoca, não bastando meras alegações. 4. Na hipótese, não ficou caracterizado o cerceamento de defesa, pois o pressuposto apresentado para que a prova oral afastasse os termos do Protocolo de Cisão não ficou demonstrado. Incide, no ponto, a Súmula nº 7/STJ. 5. Rever o entendimento da Corte de origem que entendeu que o comportamento do Banco Ford ao longo da relação negocial não autorizava concluir que assumiria a responsabilidade pelo passivo cível, na forma alegada, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. 6. No caso de cisão, a Lei das Sociedades Anônimas (LSA) estabelece o regime de solidariedade com relação às obrigações da cindida perante terceiros. 7. O art. 233, parágrafo único, da LSA admite que se estabeleça cláusula de exclusão da solidariedade, de modo que a sociedade que absorveu parcela do patrimônio cindido responda apenas pelas obrigações que lhe foram transferidas, sem solidariedade com a companhia cindida. Assim, o que é pactuado pelas partes é estendido aos terceiros, que a isso podem se opor, na forma da lei. 8. O pedido de ressarcimento tem como pressuposto o pagamento, momento a partir de qual se inicia a contagem do prazo prescricional. 9. O termo de cisão, conforme se extrai do artigo 229, § 1º, da LSA, é o documento que regula o regime de responsabilidade entre as partes pelas obrigações da cindida, podendo ser livremente pactuado. As cláusulas insertas no instrumento não têm necessariamente a natureza de condição suspensiva. 10. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não foi estabelecida cláusula suspensiva condicionando a partição de responsabilidades ao respeito às regras de administração dos processos, ficando obstada a revisão deste entendimento pelo disposto das Súmulas nºs. 5 e 7/STJ. 11. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal indicado como malferido não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula nº 284/STF. 12. A reversão do entendimento da Corte do origem no sentido de que não devem ser excluídos da cobrança os valores relativos aos consectários da mora, pois a parte concorreu para a decisão de não pagar o tributo em janeiro de 2003, esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. 13. A taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Tratando-se de mora ex persona, o termo inicial dos juros é a data da notificação. 14. O § 8º do art. 85 do CPC/ 2015 possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, a permitir, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 15. Recurso especial interposto por Banco Volkswagen parcialmente conhecido e, nessa parte não provido. 16. Recurso especial do Banco Ford conhecido parcialmente e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.842.587/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021.)
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