JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
30/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/03/2017, p. 30/03/2017

Ementa

DIREITO SOCIETÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITDA. HOLDING. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. CRITÉRIO UTILIZADO PARA A APURAÇÃO DE HAVERES E MARCO INICIAL DO BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. SISTEMÁTICA DE CÁLCULOS ADOTADA PELA PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. ADEQUAÇÃO DE VALORES PROVISIONADOS. SÚMULA 284/STF. MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 211/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1- Ação distribuída em 26/11/1992. Liquidação de sentença deflagrada em 7/10/2010. Recursos especiais interpostos em 24/9/2014 e atribuídos à Relatora em 2/9/2016. 2- Controvérsia que se cinge em examinar a adequação dos critérios fixados pelo Tribunal de origem para quantificação dos haveres devidos ao sócio retirante em razão da dissolução parcial de sociedade de responsabilidade limitada, bem como o marco inicial da fluência dos juros de mora e a distribuição dos honorários de sucumbência. 3- De acordo com o entendimento do STJ, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/02 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. 4- Não há razão jurídica apta a ensejar o sobrestamento da presente ação, na medida em que o recurso especial não é dotado de efeito suspensivo e não se verifica a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 265 do CPC/73. 5- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 6- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7- A decisão que determinou a apuração dos haveres do sócio retirante com base no valor de mercado da sociedade parcialmente dissolvida e aquela que fixou o marco inicial para elaboração do balanço de determinação foram proferidas anteriormente à decisão que originou o presente recurso especial, o que impossibilita novo exame das questões, em decorrência da preclusão operada. 8- Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à adequação dos critérios a serem considerados pela perícia à vista da realidade econômica e patrimonial da sociedade exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte pela Súmula 7/STJ. 9- Ainda que se pudesse superar referidos óbices, o entendimento manifestado pelos juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição está em consonância com os critérios estabelecidos para apuração de haveres estipulados pelo Supremo Tribunal Federal, há longa data, e que encontram ressonância nesta Corte Superior. 10- A discussão acerca do conceito de patrimônio líquido e dos ajustes realizados pelo expert afigura-se irrelevante na espécie, na medida em que o critério adotado para apuração dos haveres do sócio funda-se no valor de mercado da sociedade, e não no seu registro contábil histórico. 11- No que se refere à necessidade de adequação de valores provisionados, os recorrentes não apontaram, de forma analítica e articulada, quais dispositivos legais foram violados pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 12- A tese dos recorrentes relativa ao marco inicial de fluência dos juros de mora não está prequestionada. 13- A análise da insurgência quanto aos critérios orientadores da distribuição dos honorários sucumbenciais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 14- Recursos especiais não providos. (REsp n. 1.537.922/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 30/3/2017.)
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